Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica, Art. 30 – Compete privativamente ao Prefeito:

I. exercer a direção superior da Administração Municipal;

II. iniciar o processo legislativo na forma e nos caso previsto nesta Lei Orgânica;

III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV. vetar projetos de lei, total ou parcialmente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 22, desta Lei Orgânica;

V. celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em lei;

VI. em branco.

VII. enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições da República e do Estado de Goiás, projetos de lei

dispondo sobre:

a) plano plurianual;

b) diretrizes orçamentárias;

c) orçamento anual;

d) plano diretor;

VIII. remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias.

IX. Apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cindo dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;

X. Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao

Município, na forma da lei.;

XI. Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e na forma determinados em lei;

XII. Colocar, à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar Federal, observados os limites impostos pela receita efetiva de cada mês;

XIII. Em branco

XIV. Praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.

Art. 31 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra esta Lei orgânica e as Constituições do Estado de Goiás e da República e, especialmente, contra:

I. a existência da União, do Estado de Goiás e do Município;

II. o livre exercício do Poder Legislativo;

III. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV. a segurança do Município, do Estado de Goiás e da República;

V. a prioridade da Administração;

VI. a lei orçamentária;

VII. o cumprimento das leis e das decisões judiciais.